Acordamos com essa boa nova. Obrigada, Dilma!!
Ah, claro, que ela não vetou o tal ato inteiro, apenas os artigos que afetavam outras 14 ou mais profissões.
Mas ainda que o veto não afete o exercício da medicina, os médicos corporativistas (e só os corporativistas) não continuar olhando só pro seu umbigo e ainda lutar com unhas e dentes para que o congresso não aceite os vetos da Presidenta.
Todavia os argumentos do despacho são dignos de serem lidos na íntegra, pois são comprometidos com a saúde publica, para o povo, valorizando a equipe e todos os profissionais implicados no atendimento à saúde da população.
Por ora, só tenho a repetir: #obrigadadilma

DESPACHOS DA
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nos 287, de 10 de julho de 2013.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que,
nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público,
o Projeto de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na
Câmara dos Deputados), que
"Dispõe sobre o exercício da Medicina".
Ouvidos, os Ministérios da
Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da
Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do
caput e § 2o do art. 4o
"I - formulação do
diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;"
"§ 2o Não são privativos do
médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e
ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e
perceptocognitiva."
Razões dos
vetos
"O texto inviabiliza a
manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas
estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados
nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I
impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que
funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando,
inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de
outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à
malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre
outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da
área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.
O veto do inciso I implica
também o veto do § 2o, sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por
tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a
conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do
Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados."
Os Ministérios da Saúde, do
Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da
República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos VIII e
IX do art. 4o
"VIII - indicação do uso de
órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX - prescrição de órteses e
próteses oftalmológicas;"
Razões dos
vetos
"Os dispositivos
impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem,
confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas
especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão
inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares
de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso
VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias,
das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No
caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana
de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de
saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal
de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento
à saúde nessas hipóteses."
Incisos I e II
do § 4o do art. 4o
"I - invasão da epiderme e
derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II - invasão da pele atingindo o
tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem,
instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;"
Razões dos
vetos
"Ao caracterizar de maneira
ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos
atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de
procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde
a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei
restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da
acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção
à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta
para caracterizar com precisão tais procedimentos."
Incisos I, II e
IV do § 5o do art. 4o
"I - aplicação de injeções
subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a
prescrição médica;
II - cateterização
nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e
venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;"
"IV - punções venosa e
arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;"
Razões dos
vetos
"Ao condicionar os
procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar
significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as
políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das
campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma
avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros
profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica,
baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos
privados."
Inciso I do
art. 5o
"I - direção e chefia de
serviços médicos;"
Razões dos
vetos
"Ao não incluir uma
definição precisa de 'serviços médicos', o projeto de lei causa insegurança
sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova
proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara."
Essas, Senhor Presidente, as
razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Fonte: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=6&data=11%2F07%2F2013
Fonte: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=6&data=11%2F07%2F2013